Art. 19. A
divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6
meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e
cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais). (Lei
nº 9.504/97, art. 33, § 4º).
Resolução
TSE nº 23.364
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ResponderExcluirQuem tá na roça é o outro...
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