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quinta-feira, 21 de julho de 2016

DIRETO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15º REGIÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região disponibilizou em seu site, a decisão que autorizou a recomposição dos salários dos funcionários da Prefeitura de Serra Negra em 11,08%, além de reconhecer que a greve era legal.

DISSÍDIO COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS/VENCIMENTOS. A revisão anual de vencimentos, que não se confunde com o aumento, está garantida na Constituição Federal (art. 37, X). A omissão da Municipalidade, que acarreta manifesta lesão de direito, deve ser corrigida por intermédio da atuação jurisdicional, sob pena de grave violência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A existência de lei municipal concedendo apenas parte da recomposição salarial visa escamotear o cumprimento do mandamento constitucional, não podendo, assim, servir de pretexto para a não atuação jurisdicional. Pensar de forma diferente ao permitir que o Executivo, por meio de subterfúgios, ficar acima da Constituição Federal. Inexiste qualquer empecilho para a utilização da via do dissídio coletivo, especialmente porque a greve deflagrada pretendia exatamente a revisão integral dos vencimentos. E não se diga que, diante de inegável desrespeito a garantia constitucional, mediante a não edição de lei municipal adequada, o Judiciário estaria de mãos atadas por não se tratar de cláusula social, pois o § 2º do art. 114 da Constituição Federal prevê que a Justiça do Trabalho deve fazer garantir "as disposições mínimas legais". As normas vigentes (Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I, Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII e Resolução nº 23.450/2015 do C. TSE) apenas impedem a concessão de aumentos que excedam a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, o que não é o caso dos autos. (...) Diante do exposto, decido: a) extinguir o feito, sem julgamento do mérito o pedido de diferenças decorrentes do eventual desrespeito ao salário-mínimo; b) homologar o acordo parcial entabulado nos autos; c) reconhecer a não abusividade da greve; d) julgar parcialmente procedente o dissídio coletivo suscitado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS E TRABALHADORES LIGADOS AOS SERVICOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE MOGI GUACU E REGIAO em face de MUNICIPIO DE SERRA NEGRA para reconhecer a legitimidade da greve e deferir as diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da revisão geral anual ao índice de 11,08% (onze inteiros e oito centésimos por cento), a partir de março/2016, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título da recomposição de 7% (sete por cento) concedida desde a mesma época, nos termos da fundamentação. O suscitado deverá implantar as diferenças em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ofícios à Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região.

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