DIARIO OFICIAL SP - Poder Legislativo - Tribunal de Contas DESPACHOS DESPACHOS DO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR DIMAS EDUARDO RAMALHO 6/11/2012-Processo: TC 001620/003/12. Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra. Responsável: Antonio Luigi Ítalo Franchi - Prefeito Municipal, Felipe Amadeu Pinto da Fonseca - Ex Prefeito. Contratada: Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda. Responsável: Elmir Kalil Abi Chedid. Objeto: Contratação de empresa especializada para os serviços de transporte de alunos. Em julgamento: Contrato nº s/nº de 11/06/2010 derivado de Concorrência nº 001/2010, 1º Termo Aditivo s/nº de 01/02/2011 e 2º Termo Aditivo s/nº de 12/06/2011. Instrução: Unidade Regional de Campinas - UR-3. Vistos. Considerando que a fiscalização ao examinar o Contrato e a precedente licitação, bem como os seus termos aditivos, anotou as seguintes ocorrências: 1. Ausência de orçamento básico, em afronta ao artigo 7º, § 2º, II e artigo 43, inciso IV, da Lei 8.666/93; 2. Exigências não previstas em Lei, de encontro com o artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93; 3. Exigência de garantia mínima e de capital social mínimo, sem a presença de preço estimado de contratação; 4. Exigência de certificado de Registro de Fretamento da ARTESP aos licitantes, contrariando a Súmula nº 14, deste Tribunal; 5. Exigência de atestado de desempenho anterior com quantidades mínimas, em desacordo aos artigos 30, § 1º, inciso I e § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93. Em conformidade com as irregularidades apontadas, foi concedido prazo para apresentação de justificativas pela contratante mediante ofício nº 579/2012, decorrendo in albis o prazo. Diante do Exposto, assino à Prefeitura Municipal de Serra Negra, o prazo de 30 (trinta) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e apresente justificativas/documentos referentes as dúvidas suscitadas, ficando, ainda, os responsáveis notificados a acompanhar o presente feito e, caso queiram, no mesmo prazo, apresentar os esclarecimentos que entenderem cabíveis. Autorizo, desde já, vista dos autos e extração de cópias, em Cartório, observadas as cautelas de estilo. Retornem os autos pela Assessoria Técnica e MPC. Publique-se.
Esse fez mágica! Venceu uma eleição perdida!
ResponderExcluiress ai vai assustar mais quatro anos........sai de retro!!!!!!
ResponderExcluirEste comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirDesconheço a informação!
ExcluirJa ja ja...este hombre nunca puede decir que no es él mismo...je je je
ResponderExcluirDIARIO OFICIAL
ResponderExcluirSP - Poder Legislativo - Tribunal de Contas
DESPACHOS
DESPACHOS DO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR DIMAS EDUARDO RAMALHO
6/11/2012-Processo: TC 001620/003/12. Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra. Responsável: Antonio Luigi Ítalo Franchi - Prefeito Municipal, Felipe Amadeu Pinto da Fonseca - Ex Prefeito. Contratada: Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda. Responsável: Elmir Kalil Abi Chedid. Objeto: Contratação de empresa especializada para os serviços de transporte de alunos. Em julgamento: Contrato nº s/nº de 11/06/2010 derivado de Concorrência nº 001/2010, 1º Termo Aditivo s/nº de 01/02/2011 e 2º Termo Aditivo s/nº de 12/06/2011. Instrução: Unidade Regional de Campinas - UR-3. Vistos. Considerando que a fiscalização ao examinar o Contrato e a precedente licitação, bem como os seus termos aditivos, anotou as seguintes ocorrências: 1. Ausência de orçamento básico, em afronta ao artigo 7º, § 2º, II e artigo 43, inciso IV, da Lei 8.666/93; 2. Exigências não previstas em Lei, de encontro com o artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93; 3. Exigência de garantia mínima e de capital social mínimo, sem a presença de preço estimado de contratação; 4. Exigência de certificado de Registro de Fretamento da ARTESP aos licitantes, contrariando a Súmula nº 14, deste Tribunal; 5. Exigência de atestado de desempenho anterior com quantidades mínimas, em desacordo aos artigos 30, § 1º, inciso I e § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93. Em conformidade com as irregularidades apontadas, foi concedido prazo para apresentação de justificativas pela contratante mediante ofício nº 579/2012, decorrendo in albis o prazo. Diante do Exposto, assino à Prefeitura Municipal de Serra Negra, o prazo de 30 (trinta) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e apresente justificativas/documentos referentes as dúvidas suscitadas, ficando, ainda, os responsáveis notificados a acompanhar o presente feito e, caso queiram, no mesmo prazo, apresentar os esclarecimentos que entenderem cabíveis. Autorizo, desde já, vista dos autos e extração de cópias, em Cartório, observadas as cautelas de estilo. Retornem os autos pela Assessoria Técnica e MPC. Publique-se.
ele esta vestido de acordo, ponte preta, roupa preta, coisa preta
ResponderExcluir