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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

ÍNTEGRA DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

“Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de representação ofertada por Elston José Canhoni, noticiando que a Associação Comunitária do Meio Ambiente – ASCODEMA, não teria, em tese, existência fática, servindo tão somente para promoção pessoal de seu fundador e a perpetração de “ofensas” a adversários políticos, por meio da publicação do jornal “Onda Verde”. Inicialmente, requisitou-se, à entidade, demonstrativo de contas e receitas, além de cópias de todos os exemplares Jô jornal “Onda Verde”, mantido pela associação (fls. 11/12). Em resposta, o presidente da associação defendeu a legalidade da entidade e de suas ações, assim como do jornal “Onda Verde” e da rádio comunitária “Onda Verde”, ambos mantidos pela associação (fls. 19/22). Apresentou balancetes solicitados (fls. 23/32) e informou não dispor de todos os exemplares do jornal. Juntou-se aos autos cópia de ata de fundação da entidade (fls. 41/47), licença provisória de funcionamento da rádio comunitária “Onda Verde” (fl. 48), decreto legislativo autorizando o funcionamento da referida rádio (fl. 49) e a respectiva licença de funcionamento (fl. 50), ata de assembléia da entidade (fls. 51/53) e cópia do registro do jornal “Onda Verde” (fl. 55). Em atendimento à requisição ministerial (fl. 88), a Prefeitura Municipal informou que não houve qualquer repasse de verba pública à associação (fl. 90). É o breve relatório. O caso enseja arquivamento. Não se mostrou, durante a instrução do procedimento, justa causa para a propositura de ação civil pública. Segundo a representação ofertada por Elston José Canhoni, a Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente – ASCODEMA teria existência desvinculada de sua finalidade, servindo tão somente para promoção pessoal de seu fundador e perpetração de “ofensas” a seus adversários políticos, por meio da publicação do jornal “Onda Verde”. Inicialmente, portanto, requisitou-se informações à entidade visando à verificação do regular funcionamento da associação. Em atendimento, o presidente da entidade teceu longos esclarecimentos sobre o funcionamento da associação, do jornal e da rádio comunitária por ela mantida, bem como fez juntar aos autos toda a documentação pertinente (fls. 41/47, 48, 49, 50, 1/53 e 55). A análise da documentação demonstra a regularidade da associação. Seu estatuo obedece às disposições do artigo 54 do Código Civil. De igual modo, tanto o jornal quanto a rádio comunitária mantidas pela associação funcionam dentro dos parâmetros legais. A atuação do Ministério Público nessa seara deve se pautar na verificação da legalidade da associação. Dentro desse contexto, não há qualquer providência a ser adotada, diante da regularidade da entidade frente ao ordenamento jurídico. Eventuais atinentes ao desempenho da associação, às ações voltadas às suas finalidades, entre outras, constituem assuntos interna corporis, de interesse exclusivo de seus associados. De outra banda, a análise do conteúdo dos exemplares do jornal “Onda Verde” encartados nos autos demonstra a existência de reportagens voltadas à discussão do cenário político local, de variedades, notícias policiais, questões do dia a dia do município e matérias de cunho ambiental. Seu conteúdo, portanto, não traz nada de incomum se comparado à linha editorial adotada pelos jornais do interior. Eventuais excessos cometidos pelo jornal devem ser apurados no âmbito da responsabilidade civil ou penal, não havendo qualquer lesão ou ameaça de lesão a interesse difuso ou coletivo ensejadores da intervenção ministerial. De igual modo, não vislumbro o uso do jornal como ferramenta de promoção política de seu fundador. Esclarecedoras, nesse sentido, foram as explicações do presidente da entidade, ao afirmar que se desvinculou da associação durante o período em que exerceu as funções de prefeito municipal. Ademais, o presidente da entidade não concorreu ao último pleito, já que exercia o segundo mandato como prefeito, de forma que a eventual promoção de sua pessoa não se mostrava apta a influenciar na decisão do eleitor. Por óbvio, eventual futura transgressão das normas eleitorais será objeto da análise por parte do Ministério Público Eleitoral, visando à adoção das medidas pertinentes. Por fim, tanto os balancetes apresentados pela entidade (fls. 23/32) como a informação da Prefeitura Municipal (fl. 90), demonstram que a associação não recebeu qualquer subvenção ou verba pública durante sua existência. Não há que se falar, portanto, em malversação do dinheiro público, ensejadora de eventual ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não havendo qualquer providência a cargo desta Promotoria de Justiça que pudesse ensejar eventual ação judicial, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil e determino sua remessa ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, para fins de homologação (artigo 9º, Lei Federal nº 7.347/85). Serra Negra, 17 de junho de 2009. VERÔNICA SILVA DE OLIVEIRA. Promotora de Justiça.”

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